O proprietário de um canídeo ou felino deverá efetuar o registo e licença do respetivo animal na Junta de Freguesia quando este completar 6 meses de idade. As licenças são renováveis anualmente.
Documentação necessária
Para poder proceder ao registo e licença, é necessário preencher o nosso formulário e apresentar, presencialmente, no atendimento geral da Junta, a seguinte documentação:
Proprietário:
Documento de Identificação válido, com a respetiva residência nesta freguesia;
Cartão de Contribuinte;
Carta de caçador (no caso de cães de caça).
Canídeo ou gatídeo:
Boletim Sanitário de Cães e Gatos;
Prova de identificação eletrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;
Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
No caso dos animais dos animais ditos perigosos e potencialmente perigosos, é necessário acrescentar a seguinte documentação:
Proprietário:
Registo Criminal
Seguro de Responsabilidade Civil
Termo de Responsabilidade (impresso nosso)
Canídeo:
Esterilização/ Castração
Obrigatória para:
Pit Bull;
Todas as raças potencialmente perigosas, exceto as que estão inscritas no Clube Português de Canicultura.
Obrigações dos Detentores de Cães e Gatos
Decreto-Lei nº 314/2003 (art. 7º) Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela:
1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; 2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios; 3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial; 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Os detentores de cães e gatos devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro). Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
Ligações úteis:
Mais informações, consulte a junta de freguesia da sua área de residência ou visite SIAC.VET.
O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, define como perigoso qualquer animal que:
Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
Tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor;
Tenha sido declarado como tal pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência;
Tenha sido considerado como tal pela entidade competente devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
O referido Decreto-Lei define como potencialmente perigoso qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças, ou resultantes de cruzamentos com elas:
Cão de fila brasileiro.
Dogue argentino.
Pit bull terrier.
Rottweiller.
Staffordshire terrier americano.
Staffordshire bull terrier.
Tosa inu
O Decreto-Lei prevê ainda que os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos ficam obrigados a frequentar, com aproveitamento, a formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. Prevê também que os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, preferencialmente entre os 6 e os 12 meses de idade.
A Portaria nº 317/2015, de 30 de setembro, definiu como entidades formadoras, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), tendo estabelecido o regulamento da formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos.
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