Apoio ao Consumidor

Que direitos têm os consumidores?
Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei nº 24/96, de 31 de Julho.
O artigo 60º da Constituição da República Portuguesa elenca os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação à boa qualidade dos bens e serviços, ao seu preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde, à segurança, à eliminação do prejuízo e à própria formação e informação.

Trata-se de direitos dos cidadãos enquanto consumidores, que obrigam a prestações do Estado e se impõem aos próprios operadores económicos fornecedores de bens, desde a produção até à distribuição final.

A obrigação de formação e de informação dos consumidores também recai sobre o Estado e sobre os aludidos operadores económicos.

A matéria da disciplina da publicidade encontra aqui a sua consagração constitucional.

A Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor) estabelece o regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores.

Alguns direitos previstos na Lei de Defesa do Consumidor

Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

Direito à proteção da saúde e da segurança física
É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.

Direito à formação e à educação para o consumo:
Educação
 – Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação;
Educação e Formação – Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor.
A informação para o consumo
Informação em geral – Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor;
Publicidade lícita – a regulação da publicidade não protege unicamente os interesses do consumidor, mas do cidadão.
Informação em especial – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
Têm especial importância nesta matéria os seguintes aspetos:
   > Informação pré-contratual
   > Direito de retratação
   > Direito de compensação

Direito à proteção dos interesses económicos; 
O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
Têm especial importância nesta matéria os seguintes aspetos:
   > Informação pré-contratual
   > Informação contratual
   > Cláusulas contratuais gerais
   > Assistência após venda
   > Retenção gratuita de bens ou serviços não solicitados
   > Métodos de venda agressivos
   > Práticas comerciais desleais
   > Direito de retratação

Por fim, a Lei assegura o carácter injuntivo dos direitos dos consumidores, isto é, garante a sua prevalência e indisponibilidade.