Atestados

Atestados de Residência | Prova de Vida | Situação Económica | …

Ao pedir o seu atestado via on-line evita uma deslocação à Junta de Freguesia. Após recebermos o seu pedido, receberá um email a acusar a recepção e poderá  dirigir-se á Junta de Freguesia para proceder ao levantamento e pagamento do serviço, apresentando os documentos necessários para o efeito. Por favor indique um contacto de email ou telefone válidos para o podermos contactar.

Nota: Os cidadãos estrangeiros deverão apresentar Passaporte ou outro documento identificativo / Contrato de trabalho com a morada e assinatura com carimbo da entidade Patronal ou Contrato de Arrendamento do qual seja o titular. Se não possuir contrato de arrendamento ou de trabalho válidos, deve fazer-se acompanhar de 2 testemunhas que sejam residentes e recenseadas na União das Freguesias de Valença, Cristelo-Côvo e Arão.

Documentos

  • [Cidadão Nacional] Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
  • [Cidadão Estrangeiro] Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão / Passaporte ou outro documento identificativo / Contrato de trabalho com a morada e assinatura com carimbo da entidade Patronal ou Contrato de Arrendamento do qual seja o titular ou duas testemunhas que sejam residentes e recenseadas na União das Freguesias de Valença, Cristelo-Côvo e Arão.

Consulte os formulários disponibilizados nesta página.

  1. 1
    Formulário de Requerimento de Atestado
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  2. 2
    Minuta de Declaração de Compromisso de Honra (União de Facto)
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  3. 3
    Minuta de Declaração de Compromisso de Honra (Viveu em União de Facto)
    Obter Minuta word-2-icon
  4. 4
    Minuta de Requerimento de Prova de Vida
    Obter Minuta word-2-icon
  5. 5
    Requerimento – Certidão Toponímia
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  6. 6
    Requerimento – Atribuição Nº Polícia
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  7. 7
    Requerimento – Pagamento de Coima em Prestações (Contraordenações)
    Obter Requerimento pdf_download32x32
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    Autorização a Terceiros

O formulário e documentos, depois de devidamente preenchidos e assinados, devem ser entregues presencialmente ou enviados para o email vlccar291013@gmail.com

NOTA: Para abrir os documentos, necessita de um leitor de PDFs. Sugerimos que descarregue o Adobe® Reader® aqui.


Emissão de Atestados 

O atestado, é um documento escrito, destituído de força probatória plena material, emitido por um órgão competente, a requerimento do interessado.
Relata factos, situações, qualidades ou estados de pessoas determinadas.
As declarações constantes dos atestados estão sujeitas à livre apreciação da entidade a que se destinam, pelo que as mesmas podem entender que não há lugar à concessão do direito solicitado.
Assim, se necessitar que a Junta de Freguesia emita um atestado a fim de comprovar a sua residência, vida, agregado familiar ou situação de insuficiência económica, deverá dirigir-se à Secretaria munido dos seguintes documentos:

Atestado de Residência
Recenseados: B.I. / Cartão de Cidadão.
Não recenseados: B.I. / Cartão de Cidadão – Comprovativo morada (fatura EDP, inscrição nas Finanças ou na Segurança Social, etc.) ou Contrato/declaração do proprietário do imóvel /quarto, a declarar a residência do requerente ou duas testemunhas recenseadas nesta Freguesia que confirme a sua residência.
Cidadãos estrangeiros: Documento de Identificação (Passaporte / Título de Residência*)      * Caso o Título de Residência não esteja válido e atualizado é necessário um comprovativo de morada ou declaração assinada pelo próprio a confirmar sob compromisso de honra a residência ou duas testemunhas recenseadas nesta Freguesia que confirmem a residência.

Atestado para prova de Vida

B.I. / Cartão Cidadão – A presença do próprio ou testemunho de um cidadão eleitor na Freguesia.

Atestado de Composição de Agregado Familiar

Recenseados / Não Recenseados: B.I. / Cartão Cidadão de todos os membros do agregado familiar – IRS ou deverá pedir a duas testemunhas recenseadas na Freguesia que atestem a composição.
Cidadãos estrangeiros: Passaporte / Título de Residência / Cartão Cidadão de todos os membros do agregado familiar – IRS ou deverá pedir a duas testemunhas recenseadas na Freguesia que atestem a composição.

Atestado para Transporte de Mercadorias
B.I. / Cartão Cidadão – Livrete e Registo da Viatura que vai fazer o transporte – Relação dos bens a transportar.

Atestado de Situação Económica
B.I. / Cartão Cidadão de todos os membros do agregado familiar – Comprovativo de rendimentos do agregado familiar ou deverá pedir a duas testemunhas recenseadas na Freguesia que atestem a situação – IRS – Documentação comprovativa de despesas (renda ou prestação de empréstimos, etc.) – No caso de se encontrar desempregado deverá apresentar documento do inscrição no Centro de Emprego e Segurança Social.

Atestado de União de Facto

Para requerer o atestado de união de facto na Junta de Freguesia deverá obrigatoriamente encontrar-se recenseado nesta freguesia.

Preencha o requerimento em PDF disponível em anexo, de seguida imprima e dirija-se à Junta de Freguesia, com os respetivos documentos necessários e as testemunhas, quando aplicável.

Documentos necessários:

  • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos requerentes e das testemunhas;
  • NIF (Número de Identificação Fiscal) dos requerentes;
  • Certidão de cópia integral do Registo de Nascimento do falecido e do sobrevivente (quando aplicável);
  • No caso de cidadãos não residentes nesta Freguesia há mais de dois anos, devem apresentar Atestado da Junta de Freguesia onde residiam antes, para completar o tempo em falta;
  • Em casos excecionais (falecimento, entre outros…) a Junta poderá exigir a presença de todos os intervenientes.
No caso de ser cidadão estrangeiro deverá preencher a Declaração para Atestado de Residência de Cidadão Estrangeiro, em anexo, e entregar com o Requerimento, Contrato de Arrendamento e cópia do C.C. do Declarante.
Legislação:

Lei n.o 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual

Artigo 2.º | Excepções

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 2.º – A | Prova da União de Facto

1 – Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

2 – No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

3 – Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.

4 – No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.

5 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Lei n.o 19/2013, de 21 de fevereiro, na sua redação atual 

Artigo 348.º – A | Falsas Declarações

1 – Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Termo de Idoneidade
B.I. / Cartão Cidadão – Contribuinte – Três testemunhas recenseadas na Freguesia ou comerciantes que atestem a situação
(Este documento deve ser solicitado sob apresentação de requerimento próprio, a solicitar na Junta de Freguesia, com uma antecedência mínima de 8 dias a fim de agendar reunião de Executivo onde estarão presentes todos os intervenientes).

Deverá ter ainda em atenção, dependendo do tipo de atestado que necessita, (ex.: Fins Bancários, Escolares, Benefício Telefónico, Prova de Vida) verificar se a instituição que lhe solicita o atestado, possui impresso próprio para esse fim. Nesse caso, deverá trazer o impresso, devidamente preenchido.
Os menores que não possuam ainda Bilhete de Identidade deverão trazer uma cédula de identidade.
O atestado ser-lhe-á entregue no mínimo dentro de um dia.


euro-coin Tabela de Preços de Taxas e Licenças

  1. Consulte a Tabela de Preços de Taxas e Licenças no PDF em anexo
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