Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
A partir de 25 de Outubro 2022 termina o período transitório, passando a obrigatória a identificação de todos os gatos e furões independentemente da sua data de nascimento.
Tem um animal de estimação? É obrigatório registá-lo na plataforma SIAC
Ter um animal de estimação vai passar a ser mais dispendioso. Apesar do valor não ser muito elevado, os proprietários têm de proceder ao registo dos animais no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
O registo dos animais de estimação é obrigatório. Quem não cumprir a lei está sujeito ao pagamento de coimas definidas por lei.
Está disponível no endereço siac.vet e é uma plataforma para registo de animais de estimação. A partir de hoje, passa a existir uma base de dados única dos animais de companhia – o SIAC. Esta plataforma integra as bases de dados de outros organizamos.
Se tem um gato, cão ou furão, além do microchip, este tipo de animais tem de ser registado nesta plataforma. Pode ver tudo o que tem de fazer no seguinte vídeo. O registo dos animais é pago e a taxa definida por lei é de 2,5 euros.
Em declarações à TSF, o diretor-geral de veterinária, Fernando Bernardo, refere que a partir de hoje (25/10) é necessário conseguir
“uma cópia, uma digitalização das suas licenças atuais, as suas licenças ativas que obteve na sua junta de freguesia, e envia essas cópias desses documentos, e nós aqui, nos serviços centrais, verificamos se os documentos que apresentam correspondem ou não a um registo anterior e uma licença ativa.”
As coimas, para pessoas singulares, vão desde os 50 euros aos 3740 euros. Para pessoas coletivas o valor pode chegar aos 44 890 euros. Há também algumas exceções.
Se o cão pertencer às forças de segurança e aos serviços de segurança, desde que estejam marcados e existam registos equivalentes naquelas entidades, não necessitam de ser registados.
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
Os cães continuam a ser registados e licenciados pela junta de Freguesia?
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Sim. Continua em vigor o licenciamento obrigatório nas Juntas de Freguesia.
Lei n.º 2/2020, de 31/03/2020, OE para 2020. O art.º 425.º deste diploma introduz alterações ao regime do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.
• Cão potencialmente perigoso ou perigoso (Cat. G e H)
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Notas:
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Coleira ou peitoral
É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulam na via ou lugares públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, o nome e a morada ou telefone do detentor.
Açaimo e trela
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-
Alojamento de cães e gatos
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada fogo não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, salvo raras excepções.
Cães vadios e abandonados
Os cães e gatos encontrados na via ou lugares públicos sem estarem acompanhados pelo seu detentor, serão considerados vadios ou errantes e sujeitos a serem capturados.
Considera-
Cães perigosos
Os cães são considerados perigosos, quando:
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Cães potencialmente perigosos
São considerados potencialmente perigosos, os cães das raças:
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Para os cães perigosos e potencialmente perigosos estão previstas medidas de segurança especiais de circulação.
Transferência de Canídeos
De acordo com a Lei quando se verificar a cedência de qualquer canídeo, o seu detentor, assim como o novo detentor devem preencher e assinar uma declaração de transferência de propriedade de canídeos. Esta declaração destina-
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residência, no prazo de 5 dias;
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ao registo e licenciamento do canídeo, na Junta de Freguesia da sua área de residência, no
prazo de 30 dias.
(A leitura do que fica descrito nesta página, porque se trata de um extracto da lei, não dispensa a consulta e análise dos diplomas em vigor sobre esta matéria).
Formulários para download
Atualizados:
Transferência de propriedade (novo detentor).
Animal para Fins Económicos, Cão Potencialmente Perigoso ou Perigoso.
Declaração de Guarda de Bens (Licença de cão de guarda).
REQUERIMENTO PARA REGISTO E LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
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Obrigações dos Detentores de Cães e Gatos
Decreto-Lei nº 314/2003
(art. 7º) Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela: 1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; 2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios; 3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial; 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo..
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Registo
Se não têm o seu animal doméstico registado (ato único), deverá dirigir-se à Junta de Freguesia para efetuar o registo. Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
Exemplo:
Se a licença do seu canídeo está prestes a perfazer o seu prazo máximo de duração, esta caduca, se entretanto não efetuar a respetiva renovação até ao limite do prazo de um ano contado da data da emissão (por exemplo o detentor de um animal, cujo licenciamento ocorreu em 24 de Janeiro de um ano, deve renovar a respetiva licença até 23 de Janeiro do ano seguinte).
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Licenciamento
A detenção de cães, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal.
O registo de canídeos é obrigatório, devendo ser realizado aos seis meses de idade do animal na freguesia da sua área de residência, após a sua vacinação antirrábica. Igualmente de cariz obrigatório, a licença deverá ser renovada anualmente no mesmo local.
Registo
Primeira vez/licenciamento anual no balcão de atendimento da secretaria da Junta de Freguesia
Período
Por um ano.
Documentação
- Categoria G – Potencialmente Perigoso (Portaria 422/2004 – Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rotweiller, Staffordshire Bull Terrier e Tosa Inu, bem como cruzamento das mesmas raças), (DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro):
1 – A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
3 – A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
4 – Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:
a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:
i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;
ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;
iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;
iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida;
b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.- Categoria H – Cão Perigoso (que já tenha sido alvo de queixa por agressão) – Declaração de responsabilidade; – Registo criminal do dono; – Comprovativo de formalização de um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo e comprovativo de pagamento; – Comprovativo de esterilização (modelo 718-DGV emitido pelo veterinário, que obriga a um registo prévio do chip na junta de freguesia).
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Coimas
Contraordenações Artigo 38.º
Contraordenações1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;
j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;
k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º;
l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º;
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.
2 – A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.Controlo da reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos Conforme o Despacho n.º 10819 de 14 de Abril de 2008, todos os animais perigosos ou potencialmente perigosos e que não estão inscritos no Livro de Origens Português (LOP) têm que ser obrigatoriamente castrados ou esterilizados num prazo de 4 meses (até 15 de Agosto de 2008). O não cumprimento constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
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Vacinas Autorizadas
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Mais informações
Os animais, tal como os seres humanos, têm direito à boa qualidade de vida.
A Junta de Freguesia procura sensibilizar a população da importância das boas práticas, promovendo o bem-estar e proteção animal.
Esta é uma preocupação que tem adquirido uma importância crescente, sendo abordada na lei portuguesa, no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que aprova a aplicação, em Portugal, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.
Consulte o link da DGAV http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=191434&cboui=191434 para mais informações e registe e licencie o seu animal de estimação!
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 312/2003, de 17/12 – Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos
- Portaria nº 422/2004, de 24/04 – Lista de raças de Cães Potencialmente Perigosos
- Portaria nº 585/2004, de 29/05 – Seguro de Responsabilidade Civil
- Decreto-Lei nº 313/2003, de 17/12 [revogado – Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho] – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos
- Decreto-Lei nº 314/2003, de 17/12 – Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva
- Portaria nº 81/2002, de 24/01 – Normas técnicas de execução do Programa Nacional
- Portaria nº 421/2004, de 24/04 [revogado – Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho] – Regulamento de Registo, Classificação Licenciamento de Cães e Gatos
- Decreto-Lei nº 315/2003, de 17/12 – Medidas complementares
- Decreto nº 13/93, de 13/04 – Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia
- Lei nº 49/2007, de 31/08 – Regime Jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
- Decreto-Lei nº 118/1999, de 14/04 – Acessibilidade dos Cães-guia
- Lei nº 49/2007, de 31/08 – alteração aos Decretos – Lei nºs 312/2003, 313/2003 e 315/2003
Para obter toda a informação em formato (zip), clique na imagem.
Circulação de animais de companhia sem carácter comercial – Informação DGAV
TRÂNSITO ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS:
Ver Requisitos Sanitários para deslocações com animais de companhia entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
TRÂNSITO INTERNACIONAL:
- Na União Europeia
Inclui Estados Membros da União Europeia (UE) e Países Europeus (não pertencentes à UE) que aderiram ao “Passaporte de Animais de Companhia da União Europeia” (Andorra, Suiça, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino e Estado da Cidade do Vaticano). - Fora da União Europeia
Raças de Cães Potencialmente Perigosos
O seu animal está preparado para viajar?
Cães-Guia
Ligações:
ACAPO – Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal
Legislação:
O Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA ANIMAL